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SÉTIMA E OITAVA HORAS DO BANCÁRIO

O bancário, certamente, já ouviu falar nos corredores do banco sobre um suposto direito ao recebimento das famosas sétima e oitava horas. Mas afinal, o que isso quer dizer? O que são a sétima e oitava horas?


Vamos te explicar!


Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:


“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”


Eis a regra geral, qual seja, que os bancários trabalhem apenas 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, cobranças de altas metas etc.


Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança:


Art. 224, parágrafo 2º, CLT: As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.


Nesses casos, havendo efetivo exercício de função de confiança, o bancário pode ser submetido a uma jornada de 8 horas diárias. Daí surge a dúvida: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?


Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.


Porém, o simples pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT (jornada de 8h), uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).


A pergunta é: quem, efetivamente, exerce função de confiança nos quadros dos bancos? A resposta: O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico. É aquele que fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos etc.


Na prática, os cargos que normalmente estão enquadrados nessa são os de supervisor, coordenador, gerente de departamento, gerente geral etc.


Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, assistentes e gerentes de relacionamento, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que, na prática, não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.

INTERVALO INTRAJORNADA DO BANCÁRIO

Sabe-se que, em regra, o bancário tem a jornada de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. É certo, porém, que, muitas vezes, a prestação de horas extras se mostra necessária.


No exemplo seguinte, o caixa que, em tese, deveria trabalhar das 10h00min às 16h15min, normalmente precisa chegar por volta das 09h30 e só sai quando o termina de atender o último cliente, normalmente entre 16h30 e 17h00min.


Em dias muito movimentados, é comum que o caixa estenda ainda mais sua jornada. Como dissemos, normalmente encerra seu trabalho quando atende o último cliente, devendo, ainda, organizar as quantias que restaram em seu caixa.


Porém, ainda que os bancos costumem pagar essas horas extras corretamente, na maioria dos casos o intervalo para refeição e descanso é desrespeitado, isso porque o art. 71 da CLT diz que, nos casos que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, vejamos:


Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Veja que a CLT é clara ao prever que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora.


Portanto, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.


Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:


Art. 71, parágrafo 4º, CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Sendo assim, constatado o desrespeito pelo empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.

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